Em 01/05/08, Silvia Braga <silviabragarott@gmail.com> escreveu: Olá amigos
Enquanto estava viajando recebi um apelo urgente de uma grande
amiga , pedindo ajuda pra este rapazinho:
Johnny, esse lindo bulldog francês de 2 anos de idade, foi
colocado pra fora de casa, porque sua dona ( uma senhora de idade )
adoeceu subitamente, precisou ser hospitalizada, e na família ninguém
quiz ficar responsavel por cuidar e tratar do pequeno.
Preferiram descarta-lo sumariamente, de uma vez por todas; não deram
a mínima importância nem mesmo ao fato dele ser um cão de raça ...
Pra tentar resolver emergencialmente a situação , Johnny desde então
se encontra em lar temporário comigo .
No entanto, é necessário que ele encontre um lar definitivo com
urgência, pois é um cãozinho que foi acostumado a ter muitos mimos e
paparicos dentro de casa; ele não está se adaptando `a viver num
canil ; sem dizer o quanto deve estar sofrendo, pela ausência da
companhia de sua mãe humana...
Enfim, esse mocinho é bem pequeno e compacto, está com excelente
saúde, e segundo fui informada, sua vacinação está em dia.
Seu tamanho reduzido o torna ideal para a vida num apartamento;
inclusive seu latido é muito baixinho, quase não dá pra ouvir ( mas
não sei dizer se ele nasceu assim ou se fizeram aquela cirurgia
criminosa das cordas vocais).
Detalhe importante: ele será entregue devidamente castrado!
Amigos, mais uma vez recorro a voces pra me ajudar na divulgação
desse pequeno pra adoção imediata!!!
Johnny está precisando muito encontrar sua nova família humana, novos
amigos que queiram se dedicar `a ele com muito amor e carinho e que
não o abandonem jamais.
AMIGOS, CONTO COM VOCES PRA DEVOLVERMOS `A ESSE BAIXINHO A ALEGRIA DE VIVER !!!
Contatos: (21) 86639666
Beijos
Silvia
www.fotolog.com/silviabraga2007
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
segunda-feira, 5 de maio de 2008
Postado por
Animal Help
às
17:10
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