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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

segunda-feira, 5 de maio de 2008


ÓTIMO FIM DE SEMANA.


MONICA RIBOLDI, (PROTETORA), RIFA DE UM PC., PRA AJUDAR OS PITTS,
orkut.com/Profile.aspx?uid=13320979516338829047
orkut.com/Profile.aspx?uid=11529747313919556455
QUE DEUS TE ABENÇÕE.

Manifesto IMPORTANTE - Participem...
O IBAMA, baseado em resolução do CONAMA
(Conselho Nacional do Meio Ambiente, iniciou
consulta pública para saber quais aves os
brasileiros gostariam manter aprisionadas
em suas casas.
Com isso, pretende-se regulamentar essas
aves como domésticas, permitindo o comércio
em pet shops e manutenção em gaiolas.
Acesse o site www.pea.org.br e envie sua
mensagem à Ministra do Meio Ambiente, ao
Presidente Lula eao IBAMA manifestando
posicionamento contrário à essa legalização.
Temos apenas 13 dias para proteger as
aves brasileiras.
Sua mensagem pode salvar milhares de
vidas!

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