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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

terça-feira, 13 de maio de 2008

ESTE SCRAP ESTA SENDO ENVIADO POR MIM, VILMA ARANAGA, NÃO É VIRUS. VC NÃO PRECISA ADD, NÃO BLOQUEIE PARA CONTINUAR A RECEBER MEUS RECADOS!

Estamos vivendo um momento de crise financeira para comprar rações, remédios, gastos excessivos com veterinário por causa do frio, e castrações.
Por isso estamos pedindo a vcs amigos protetores uma força para indicar para seus amigos o serviço de Taxi-Dog que estamos fazendo para superar esta crise que se Deus me permitir será momentaneo, contamos com a sua colaboração, e de coração desde já agradecemos.
Telefone para contato 0XX11-4717-1694 ou 11-7330-4900 com Celso.
Muitissimo obrigado fiquem com Deus!


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