Seguidores
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
quinta-feira, 15 de maio de 2008
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Um comentário:
URGENTE!
oie gostaria de saber mais a respeito do primeiro anuncio da pagina - aliais o ultimo anuncioa de um cachorro abandonado em santo andre ! acho q é o meu cachorro q fugiu e está perdido, por favor entre em contato - 44797068
93271343
email: lineaespanol@hotmail.com
grato .. Thiago!
Postar um comentário