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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Oi, vc poderia participar da rifa de um relógio lindo...o valor é só 2 reais cada número e estou precisando de ajuda com urgência....é uma rifa urgente pra ajudar os 50 animais q tenho aqui. Vc poderia participar e repassar tb???
Por favor.
Escolha o número e o dep. deve ser feito no
bradesco, ag. 0505-3, poupança 5417373-3, iolana faccioli.
Com urgência!!!

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