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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

quinta-feira, 20 de novembro de 2008


www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?rl=ls&uid=9255693921273793453S%C3%83O S.PAULO, URGENTE!ESTA MENINA, N TEM 1 ANO, ESTVA NA RUA HA DIAS, EU DEI ABRIGO, MAS NÃO POSSO FICAR COM ELA, DEI BANHO, É MUTIO DÓCIL, CARINHOSA, MESTIÇA DE POODLE.PEQUENA,TEM UNS 10 KLS.CONTATO(11)3935-5654.CEL,8577-4968.






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